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Execução de Duplicatas

 

A duplicata é um título de crédito que possui força executiva (Art. 784, I, Código de Processo Civil de 2015).

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

 

Trata-se de um título de crédito de natureza comercial para realização de vendas a prazos. Ao ser emitida a Nota Fiscal de venda ou prestação de serviço, gera-se a duplicata para circulação cambial.

 

As disposições referente às duplicatas são encontradas na Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) e alguns artigos se destacam , conforme segue: 

 

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

 

 Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

 

 

No momento que o responsável pelo pagamento desta duplicata se torna inadimplente e se recusa ao pagamento espontâneo, é imprescindível que a empresa emissora proceda com a cobrança da obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina a lei (Art. 786, Código de Processo Civil de 2015)

 

Artigo 786 – A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

 

Contudo, existem requisitos que o profissional de direito deve analisar antes da propositura da ação de execução. Entre em contato conosco para que possamos verificar a viabilidade do seu caso.

 

 

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