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Cobrança de Cheques

 

O cheque é um título de crédito que possui força executiva (Art. 784, I, Código de Processo Civil de 2015).

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

Cheque é um documento de crédito emitido contra determinada instituição bancária para pagamento à vista mediante a existência de fundos disponíveis. São muitos utilizados para o pagamento de obrigações tanto de pessoas físicas quanto jurídicas.

 

As disposições referente aos cheques estão na Lei n. 7.357/85, Lei dos Cheques e alguns artigos se destacam conforme segue:

 

Art . 1º O cheque contêm:

I – a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV – a indicação do lugar de pagamento;

V – a indicação da data e do lugar de emissão;

VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

 

Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

 

No momento que o responsável pelo pagamento do cheque se torna inadimplente e se recusa ao pagamento espontâneo, é imprescindível que o credor proceda com a cobrança da obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina a lei (Art. 786, Código de Processo Civil de 2015)

 

Artigo 786 – A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

 

Contudo, existem requisitos que o profissional de direito deve analisar antes da propositura da ação judicial cabível. Entre em contato conosco para que possamos verificar a viabilidade do seu caso.

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